DECISÃO Vistos — REsp REsp 2189443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts.
- 186 e 927 do Código Civil - A incidência de danos morais por protesto indevido resulta da responsabilidade objetiva do Estado, configurando dano moral in re ipsa, em razão do protesto de CDA relativa a tributos e multas lançados sobre veículo registrado de forma fraudulenta em nome do recorrente (fls.
- 85, caput, e §§ 11 e 14, e 86, do Código de Processo Civil - Vedação à compensação de honorários na sucumbência recíproca, impondo a cada parte o pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, com repartição proporcional das despesas e pedido de majoração recursal da verba honorária (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10418, 6004, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 169e):
Apelação Cível - Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Desprovimento de rigor - Comprovada a fraude em contrato firmado em nome do autor para compra de veículo, mostra- se descabida a cobrança do IPVA dos exercícios de 2010 e subsequentes - É certo que a cobrança e a inclusão do nome do autor no CADIN em virtude dos débitos de veículo pertencente a terceira pessoa são inde vidos e implicam a necessária exclusão do nome do autor no Cadin e no DETRAN --Danos morais - Descabimento - Sem demonstração de comportamento ilícito não se impõe a reparação do dano - Precedentes - R. Sentença mantida - Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 186 e 927 do Código Civil - A incidência de danos morais por protesto indevido resulta da responsabilidade objetiva do Estado, configurando dano moral in re ipsa, em razão do protesto de CDA relativa a tributos e multas lançados sobre veículo registrado de forma fraudulenta em nome do recorrente (fls. 182/184e);eArts. 85, caput, e §§ 11 e 14, e 86, do Código de Processo Civil - Vedação à compensação de honorários na sucumbência recíproca, impondo a cada parte o pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, com repartição proporcional das despesas e pedido de majoração recursal da verba honorária (fls. 185/187e).
Com contrarrazões (fls. 195/203e), o recurso foi inadmitido (fls. 204/208e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 238e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 255/261e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
[trecho intermediário suprimido]
(EREsp 1574257/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.779.067/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 3.3.2020, DJe 5.3.2020 - destaque meu).
Assim, no caso, verifico conflito entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior, pois, reconhecida a sucumbência recíproca, a Parte Autora deverá arcar com os honorários do advogado da Parte Ré, enquanto esta suportará os honorários do causídico da Autora.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que cada litigante responda pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, consoante disciplina processual vigente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.