DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Cr… — CC CC 218945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), na condição de suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos (SJ/SP), na condição de suscitado.
- O inquérito policial teve início a partir da prisão em flagrante de L O C.
- A Polícia Militar apreendeu um veículo com registro de furto e documento falso.
- Com base nesse fato, foi expedido mandado de busca e apreensão para o estabelecimento comercial "Adega Altas Horas".
Resultado indicado
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03491.05862., 00287.03603.03628., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), na condição de suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos (SJ/SP), na condição de suscitado.
O inquérito policial teve início a partir da prisão em flagrante de L O C. A Polícia Militar apreendeu um veículo com registro de furto e documento falso. Com base nesse fato, foi expedido mandado de busca e apreensão para o estabelecimento comercial "Adega Altas Horas". Durante a busca, foram apreendidos R$ 98.795,00 em espécie sem origem comprovada, cigarros eletrônicos, cigarros estrangeiros, fogos de artifício armazenados de forma incorreta, além da constatação de furto de energia elétrica e bebidas alcoólicas sem notas fiscais .
As condutas foram inicialmente tipificadas nos artigos 253 do Código Penal (explosivos); artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990 (crimes tributários); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); artigo 334-A, inciso V, do Código Penal (contrabando); e artigo 155 do Código Penal (furto de energia).
O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (SP) declinou da competência para a Justiça Federal. O fundamento utilizado foi que a presença do crime de contrabando atrairia a competência federal para todos os demais delitos por conexão. O juízo estadual também deixou de analisar o pedido de restituição de valores apreendidos formulado pela defesa.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos (SJ/SP) aceitou a competência apenas para processar e julgar o crime de contrabando de cigarros eletrônicos. O juízo federal afirmou que não existe conexão entre o crime de contrabando e os demais delitos investigados. Assim, declinou da competência em relação aos demais crimes e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Ao receber os autos novamente, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (SP) suscitou o presente conflito negativo de competência.
A defesa do investigado apresentou petição incidental. A defesa requer a designação provisória de um dos juízos para analisar o pedido de restituição dos valores apreendidos, com base no artigo 955 do Código de Processo Civil, alegando urgência e demora processual.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (SP). O parecer destaca que a mera descoberta de crimes no mesmo contexto de fatos não gera conexão probatória ou teleológica (fls. 32-40).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido. A
[trecho intermediário suprimido]
Penal) afeta diretamente o controle aduaneiro e as fronteiras do país, atraindo a competência federal. Os demais crimes não afetam interesses diretos da União. Sem a demonstração de conexão processual, o desmembramento do inquérito policial é a medida juridicamente correta, mantendo-se os crimes comuns na esfera da Justiça Estadual.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS (SP), o suscitante, para conduzir as investigações e processar os eventuais atos previstos no artigo 253 do Código Penal (ou na legislação de armas correspondente); artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990; artigo 1º da Lei 9.613/1998; e artigo 155 do Código Penal, restando mantida na Justiça Federal, de forma desmembrada, a apuração unicamente do crime de contrabando.
Comunique-se com urgência aos juízos envolvidos sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.