DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO EDUARDO DIAS PE… — RHC RHC 218945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO EDUARDO DIAS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (1.0000.25.148259-2/000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO EDUARDO DIAS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (1.0000.25.148259-2/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 391):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM. I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em constrangimento ilegal ao manter a prisão preventiva do recorrente, tendo como único fundamento concreto a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Argumenta que esse elemento, isoladamente, é inidôneo para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, tampouco a imprescindibilidade da medida extrema.
Aponta que o recorrente é tecnicamente primário, não possui antecedentes criminais, é responsável pelo sustento de filha com necessidades especiais e enfrenta grave enfermidade (câncer), condições pessoais que reforçam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Defende que o decreto prisional não indicou de forma individualizada e contemporânea a indispensabilidade da custódia preventiva e que, por isso, a decisão impugnada afronta os artigos 282, § 6º, 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, incisos LXI e LXV, da Constituição Federal.
Aduz que a manutenção da prisão provisória ofende o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna, e que não há elementos nos autos que indiquem risco de reiteração delitiva, de perturbação à instrução
[trecho intermediário suprimido]
registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.
6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelas mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.