DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA contra acórdão profer… — REsp REsp 2189459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e de agravo interposto por interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS contra a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Segunda Vice-Presidência do citado Tribunal.
- O agravante por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS foi condenado às penas de (a) 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 666 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art.
- 65, I, do CP; (b) 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 933 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art.
- O recorrente FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA foi condenado às penas de (a) 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 10865, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e de agravo interposto por interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS contra a decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Segunda Vice-Presidência do citado Tribunal.
O agravante por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS foi condenado às penas de (a) 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 666 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP; (b) 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 933 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP.
O recorrente FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA foi condenado às penas de (a) 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP; (b) 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 950 dias-multa, no valor legal mínimo por infração ao art. 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP; (c) 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa, no valor mínimo, por infração ao art. 1º, §1º, I, da Lei 9.613/98 c/c art. 65, I, do CP; (d) 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 147 c/c art. 61, II, "f", e 65, I, todos do CP; (e) 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 10 dias-multa, no valor legal mínimo, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03, c/c art. 65, I, do CP; (f) 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 dias-multa, no valor individual mínimo, por infração ao art. 15 da Lei 10.826/03, c/c art. 65, I e III, "d", do CP.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 2306-2314).
Ainda irresignado LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal no qual alega (i) "violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa", ante a "utilização pelo ministério público, em sede de alegações, conteúdo probatório não disponibizado à defesa no decorrer do sumário de culpa"; (ii) negativa de vigência ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 386, VII, do CPP, porque não houve apreensão de entorpecentes, tampouco há prova testemunhal que ampare a condenação do recorrente; (iii) violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois
[trecho intermediário suprimido]
for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".
No caso, conforme constou na sentença, "a quantidade de droga resta prejudicada" (e-STJ fls. 2054-2071), contudo, constou também que o tráfico praticado envolvia a venda de aproximadamente 1 quilo de cocaína por mês, de modo que, sendo o recorrente condenado por tráfico de tamanha quantidade de cocaína, não há que se falar em aplicação do Tema Repetitivo 1262, que admite o afastamento da valoração negativa somente na hipótese em que for ínfima a quantidade de cocaína.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL KOCHE DOS SANTOS e, na forma do art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial interposto por FABIANO CASTILHO DE OLIVEIRA e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.