DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2189465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 530): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - FALECIMENTO ANTERIOR DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil.
Resultado indicado
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584, 8961, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - FALECIMENTO ANTERIOR DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil.
Ausente comprovação documental da mora, especificamente no caso dos autos, em que o devedor era falecido ao tempo de sua realização, imperativa a confirmação da extinção do processo, sem apreciação de seu mérito. Diga-se que é inviável a correção do vício no procedimento, ainda que realizada a notificação em face do espólio ou dos herdeiros.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-569).
Em suas razões (fls. 571-580), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 110, §§ 1º e 2º, 1.022, II, do CPC, 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da "validade da notificação enviada ao endereço fornecido em contrato" (fl. 576).
Assevera que o falecimento do financiado não configura causa de extinção do processo e ressalta que "o espólio na pessoa do inventariante deve responder pela dívida, conforme o artigo 110 do CPC, que dispõe que o Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o Réu é falecido" (fl. 577).
Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, e, por consequência, seja considerado o devedor regularmente constituído em mora em razão da notificação recebida pela herdeira, e, por conseguinte seja afastada a determinação de restituição do veículo e as demais condenações impostas ao Recorrente" (fl. 580).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 726).
O recurso foi admitido na origem (fls. 727-729).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 533-534):
A constituição da mora, portanto, no caso do
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.