DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ ALMEIDA SILVA e E… — RHC RHC 218947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ ALMEIDA SILVA e ERISMAR ALMEIDA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que, no dia 3/6/2025, os recorrentes foram presos em flagrante, em razão da suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, tendo as custódias sido convertidas em preventivas.
- Em suas razões, sustentam que a abordagem policial que ensejou as prisões em flagrante teria sido ilícita, uma vez que realizada sem que houvesse fundada suspeita ou justa causa, não havendo ainda prova da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ ALMEIDA SILVA e ERISMAR ALMEIDA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, no dia 3/6/2025, os recorrentes foram presos em flagrante, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo as custódias sido convertidas em preventivas.
Em suas razões, sustentam que a abordagem policial que ensejou as prisões em flagrante teria sido ilícita, uma vez que realizada sem que houvesse fundada suspeita ou justa causa, não havendo ainda prova da materialidade delitiva.
Alegam a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que as prisões preventivas teriam sido decretadas com base em fundamentação genérica, sem que fosse demonstrada a presença dos requisitos da medida extrema, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirmam que ostentam condições pessoais favoráveis, circunstância que denotaria a desproporcionalidade da constrição processual, indicando, ainda, a suficiência das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Por meio da decisão de fls. 78-79, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 85-130 e 137-143), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 137-143).
A defesa apresentou petição de fls. 146-147 requerendo o relaxamento da prisão preventiva dos recorrentes, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo .
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 48-49 - grifo próprio):
Ao exame do APFD, percebe-se que os autuados foram presos pela prática, em tese, de crime equiparado a hediondo, isto é, tráfico de drogas. Além da censurabilidade da conduta per se, o auto de apreensão de Id 10462589278 indica que foram apreendidas grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (21,30 gramas de cocaína e 855,70 gramas de maconha). - Perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a). O pressuposto em tela, acrescentado ao caput do art. 312 do CPP pela Lei nº 13.964/2019, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao
[trecho intermediário suprimido]
foram analisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.