DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2189472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
- ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 274-276):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGENTE DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS EXCLUSIVAS DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a União por dano material, diante do atraso na análise do requerimento referente à concessão de sua aposentadoria, nos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria que seriam devidos ao demandante desde 30 dias após a entrada do requerimento até a data de efetiva publicação da portaria de aposentadoria, descontando-se dos valores atrasados, entre DIB e DIP, as parcelas de abono de permanência recebidas durante referido período. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 95.157,86 (noventa e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
2. Ação em que se discute o direito de indenização por dano material pela alegada demora na concessão da aposentadoria do ora recorrente, que implicou a permanência no trabalho por mais 13 meses, nada obstante já tivesse cumprido os requisitos para sua aposentadoria no momento do requerimento administrativo.
3. O demandante é Servidor Público Federal aposentado do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, requereu administrativamente sua aposentadoria em 5/12/2018 , gerando o Processo Administrativo de número 25016.008384/2018-06, cuja conclusão ocorreu em 29/1/2020 , data em que foi publicado o ato de aposentadoria.
4. É consabido que a aposentadoria do servidor público não é automática. No procedimento administrativo, no qual deve ser analisado o cumprimento de todos os requisitos necessários à aposentação, pode ser preciso realizar instrução complementar. Então, não é extraordinário que entre o requerimento e a decisão administrativa decorra algum tempo.
5. Cabe à administração pública, zelando pelo direito à razoável duração do processo e pelo princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput , da Constituição Federal, respectivamente, imprimir a máxima
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, já que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. MOROSIDADE NÃO JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.