ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS (480 G DE MACONHA E 240 G DE CRACK).
- MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (480 G DE MACONHA E 240 G DE CRACK). ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTONIO RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - Processo n. 202500320996, da comarca de Laranjeiras/SE.
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou o HC n. 202500320996 (fls. 90/109).
Daí o presente recurso, em que se sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, alegando-se que a decisão foi motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.
Defende-se que há a fragilidade do conjunto probatório acerca de autoria.
Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pede-se a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
A liminar foi indeferida, em 17/7/2025, pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 457/458).
Após as informações às fls. 464/470, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do presente recurso em habeas corpus, para que seja substituída a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 474/487).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (480 G DE MACONHA E 240 G DE CRACK). ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com os precedentes, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, dou -lhe provimento para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas, observado o contexto fático, ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.