DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por Manoelito T… — CC CC 218948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por Manoelito Teles Junior, Stella Cristina Torres Teles e Melissa Cristina Torres Teles, abrangidos nos efeitos do processo de falência do GRUPO IPANEMA - MASSA FALIDA, em face do d.
- Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE e do d.
- Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE Diz a inicial que o d.
- Juízo Universal estendeu, ainda que provisoriamente, os efeitos do processo de falência do GRUPO IPANEMA - MASSA FALIDA aos suscitantes, tornando indisponíveis os bens particulares destes (nas fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por Manoelito Teles Junior, Stella Cristina Torres Teles e Melissa Cristina Torres Teles, abrangidos nos efeitos do processo de falência do GRUPO IPANEMA - MASSA FALIDA, em face do d. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE e do d. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE
Diz a inicial que o d. Juízo Universal estendeu, ainda que provisoriamente, os efeitos do processo de falência do GRUPO IPANEMA - MASSA FALIDA aos suscitantes, tornando indisponíveis os bens particulares destes (nas fls. 45/110) e que, apesar disso, o d. Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista, penhorando 5% dos vencimentos recebidos pela executada, STELLA CRISTINA TORRES TELES (nas fls. 37/38).
Desse modo, sustenta a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo "Universal" estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos concursais requeridos em face de empresas falidas.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). Ademais, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito positivo de competência está caracterizado.
Com efeito, depreende-se, na leitura dos documentos que compõem a inicial, que o d. Juízo Universal estendeu, ainda que provisoriamente, os efeitos do processo de falência do GRUPO IPANEMA - MASSA FALIDA aos suscitantes, tornando indisponíveis os bens particulares destes (nas fls. 45/110), de modo que a execução promovida pela Justiça do Trabalho deve ficar suspensa até nova ordem, desta Corte ou do Juízo Universal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.