ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema n.
- 1.190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10302., 08826.09148., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.190 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema n. 1.190, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Ao modular os efeitos, o julgado estabeleceu que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", ou seja, em 1/7/2024.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com referido entendimento, razão pela qual não se há de sobrestar o presente feito pelo Tema n. 1.392, que trata sobre a hipótese de expedição de precatório.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 76):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DOTEMA N. 1190 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte agravante requer "o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do REsp n. 2.201.535/SP (Tema Repetitivo 1392); e, subsidiariamente, o provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a aplicação da Súmula n. 519/STJ" (fl. 87).
Intimada, a Parte embargada apresentou impugnação (fls. 91-96).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão.
2. No presente caso, tendo em vista a aplicação da modulação dos efeitos, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pelo cabimento da verba honorária de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não embargada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.008.525/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Por fim, quanto ao Tema n. 1.392 do STJ, não há que se sobrestar o presente feito, pois aquele trata sobre a hipótese de expedição de precatório, hipótese diversa da dos autos.
Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, porquanto inaplicável a ela a tese firmada no precedente vinculante em análise e a tese há ser fixada em julgamento repetitivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.