DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS… — CC CC 218953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS - SJ/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, do crime de estelionato, consistente em fraudes no recebimento de benefícios sociais e movimentações indevidas em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá/PR declinou da competência em favor do Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP, ao fundamento de que o investigado, titular das contas beneficiárias dos valores obtidos mediante fraude, reside naquele município.
- Por sua vez, o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP suscitou o presente conflito, ao entendimento de que, diante da pluralidade de vítimas concentradas no Estado do Paraná, deve ser aplicado o critério da prevenção previsto no art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá/PR, ora suscitado (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS - SJ/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, do crime de estelionato, consistente em fraudes no recebimento de benefícios sociais e movimentações indevidas em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá/PR declinou da competência em favor do Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP, ao fundamento de que o investigado, titular das contas beneficiárias dos valores obtidos mediante fraude, reside naquele município.
Por sua vez, o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP suscitou o presente conflito, ao entendimento de que, diante da pluralidade de vítimas concentradas no Estado do Paraná, deve ser aplicado o critério da prevenção previsto no art. 70, § 4º, c/c art. 83, ambos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá/PR, ora suscitado (fls. 105-108).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante transferência de valores, diante da existência de pluralidade de vítimas.
Nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 14.155/2021, a competência, nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, firmar-se-á pela prevenção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de estelionato praticado por meio de transferências bancárias, deve prevalecer o critério do domicílio da vítima, aplicando-se, em caso de pluralidade, a regra da prevenção. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do §4.º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando
[trecho intermediário suprimido]
qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.
(CC n. 180.832/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
No caso concreto, verifica-se que as investigações tiveram origem a partir de boletim de ocorrência formulado por vítima residente no Município de Rolândia/PR, bem como que há diversas vítimas concentradas naquela região, circunstância que atrai a incidência do critério da prevenção.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá/PR, que se tornou prevento para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Maringá/PR, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.