DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Gleiciane Santos de Oliveir… — CC CC 218954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi aviada perante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá/AP, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que a demanda configuraria ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art.
- 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a exceção da parte final do art.
- 109, I, da Constituição Federal (CF), conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n.
- 859, bem como a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Gleiciane Santos de Oliveira, servidora pública estadual, contra Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao teto de 50% da remuneração líquida, a restituição dos valores descontados em excesso e a condenação por danos morais, com tutela de urgência para imediata adequação dos descontos.
A ação foi aviada perante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Amapá/AP, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que a demanda configuraria ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a exceção da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal (CF), conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 859, bem como a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência n. 193.066/DF.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá/AP, foi suscitado o conflito perante o STJ, tendo o suscitante consignado que a demanda não versa sobre repactuação concursal de dívidas do art. 104-A do CDC, mas sobre revisão pontual de descontos em folha em contratos individualizados, de modo que, figurando empresa pública federal no polo passivo, em regra, incide a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF. Assentou a inaplicabilidade dos precedentes referentes a superendividamento e citou julgados do STJ em hipóteses de revisão contratual apenas em face da Caixa, reconhecendo a competência federal.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá/AP, o suscitante.
É o relatório. Decido.
Conheço do presente conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da CF.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que as demandas que versem sobre insolvência civil ou equivalentes, mesmo que presente interesse de ente federal, competem à justiça comum estadual.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
o concurso de credores.5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No mesmo sentido, são as seguintes decisões: CC n. 219.971, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/03/2026; CC n. 214.475, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/03/2026; CC n. 217.705, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC n. 205.567, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/08/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá/AP, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.