DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JULIO BORGES GOMES c… — RHC RHC 218954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JULIO BORGES GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (6001366-40.2025.8.03.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/3/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido para substituir a segregação processual do recorrente pelas providências cautelares alternativas, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JULIO BORGES GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (6001366-40.2025.8.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/3/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.
A defesa impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 48):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante se insurge contra a decisão que mantém o paciente preso preventivamente pelo delito de feminicidio. 2) Questões em discussão. 2.1) O impetrante sustenta ausência de fundamentação na decisão. 2.2) Alega excesso de prazo para oferecimento da denuncia, e requer a liberdade do paciente. 3) Razões de decidir. 3.1) Examinando a decisão anoto que demonstrados indícios de materialidade e autoria. Ademais, enfatizada a necessidade da prisão, dado o risco de fuga, vez que o paciente inicialmente não foi encontrado nos endereços conhecidos e apenas localizado quando se preparava para empreender fuga. 3.2) Quanto a alegação de excesso de prazo, este "segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais", (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008716-21.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 14 de Maio de 2025).. 3.3) Excesso de prazo não verificado. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Artigo 33 da Lei 11.343/2006. Art. 312/CPP.
Nas razões recursais, alega o recorrente que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, assinalando que a decisão que decretou a prisão se baseou tão somente na gravidade do delito e na alegada contumácia delitiva. Sustenta que a quantidade de droga apreendida (33 gramas de cocaína) não pode ser considerada expressiva para justificar a prisão preventiva. Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para garantir a segurança das vítimas e evitar a reincidência.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja imediatamente
[trecho intermediário suprimido]
a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.
3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de ínfima quantidade de estupefaciente e o tempo de prisão já decorrido até o momento.
4. Recurso ordinário provido para substituir a segregação processual do recorrente pelas providências cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC n. 116.547/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.