DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiag o Bucalon dos Reis, com fundamento no art — REsp REsp 2189561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Thiag o Bucalon dos Reis, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- 0024462-55.2023.8.26.0506, assim ementado (fl.
- 161): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Execução da pena de multa - Agravante que pretende extinção da pena de multa, pela prescrição e, subsidiariamente, em razão de sua hipossuficiência econômica - Tema Repetitivo nº 931, do C.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7791, 10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Thiag o Bucalon dos Reis, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0024462-55.2023.8.26.0506, assim ementado (fl. 161):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Execução da pena de multa - Agravante que pretende extinção da pena de multa, pela prescrição e, subsidiariamente, em razão de sua hipossuficiência econômica - Tema Repetitivo nº 931, do C. STJ - Impossibilidade - Artigo 114, II, do Código Penal - Ausência de comprovação do exaurimento dos meios executivos para a satisfação da pena de multa - Agravante defendido por advogado constituído - Recurso desprovido.
No presente recurso especial, foi indicada a violação do art. 51 do Código Penal, do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, do art. 1º da LEP e do art. 51 do Código Penal, sob as teses de que já transcorreu o prazo de 5 anos previsto na Lei de Execução Fiscal para a prescrição da dívida ativa e de que, ainda, faz jus à extinção da punibilidade em razão de sua hipossuficiência, com base no tema 931 do STJ (fls. 175/180).
Assevera a defesa que, ainda que o Sr. Thiago Bucalon tenha cumprido a pena corpórea dos processos aos quais fora condenado, o Ministério Público, durante esses anos, quedou-se inerte quanto à cobrança das multas em questão, perdurando apenas os danos aos direitos de Thiago Bucalon como cidadão. Tendo isso em vista, realizou-se pedido de reconhecimento da prescrição no que concerne às multas impostas, bem como requereu-se a extinção das referidas penas pela impossibilidade do pagamento por parte do recorrente (fls. 175/180).
Sustenta que os documentos (fl. 182) que acompanharam o pleito defensivo, como carteira de trabalho sem anotação, atestados de não ter declarado imposto de renda, comprovantes de recebimento de benefício assistencial do Governo Federal, demonstram que o recorrente é pessoa em extrema situação de vulnerabilidade e atestam que: possui grau de escolaridade baixa que, por consequência, traz-lhe dificuldades em obter melhor remuneração Trabalha informalmente; possui renda mensal baseada em benefício assistencial; encontra-se em situação de hipossuficiência. E, por isso, Thiago Bucalon não tem condições de arcar com as penas de multa às quais fora condenado, inexistindo quaisquer elementos ou fundamentação em sentido contrário (fl. 182).
Ao final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a: a) extinção da punibilidade pela prescrição da pena de multa; e b) extinção da
[trecho intermediário suprimido]
no Sistema eSAJ, em 16/5/2025, o Juízo da Execução Penal decidiu pela suspensão do processo, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Desse modo, não tendo o Parquet apresentado qualquer elemento de prova nesse sentido, deve ser julgada extinta a punibilidade do recorrente.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a extinção da pena de multa imposta ao recorrente.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM DESACORDO COM O TEMA N. 931/STJ. REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE INDIQUE CONCRETAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA PELO APENADO.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.