ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2189562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
- A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83 do STJ e requerendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial, alegando inadequação da aplicação da Súmula 83 do STJ e requerendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes para justificar a medida, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial é permitida quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do STJ.
5. No caso concreto, as buscas foram motivadas por denúncias anônimas que indicaram a prática de tráfico de drogas, sendo o acesso ao imóvel franqueado pelo recorrente, que assinou termo de autorização para a busca domiciliar.
6. Os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento para ingresso no imóvel, afastando a configuração de violação de domicílio.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.
3. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é
[trecho intermediário suprimido]
de violação de domicílio (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.