DECISÃO JOSÉ VALTER TAVARES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 218957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ VALTER TAVARES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).
- Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ VALTER TAVARES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 802870-95.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 178-183).
Decido.
Segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora, "no dia 17/07/2025 o flagranteado teve sua prisão revogada nos autos do IP nº 8001034-21.2025.805, e assim atualmente encontra-se em liberdade" (fl. 171)
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.