DECISÃO Tra ta-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO B… — CC CC 218957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP recusou o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SJ/SP, determinando a devolução da deprecata.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SJ/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, nos termos do art.
- 267 do Código de Processo Civil, não estariam presentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a recusa ao cumprimento da carta precatória, destacando, ainda, que a comarca de Diadema/SP não é sede de vara federal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03547.03548., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA/SP, nos autos de carta precatória expedida para intimação de réus e testemunhas de defesa, no bojo de ação penal instaurada para apuração, em tese, da prática de estelionato previdenciário consistente na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários perante a APS Diadema/SP.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP recusou o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SJ/SP, determinando a devolução da deprecata.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SJ/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, não estariam presentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a recusa ao cumprimento da carta precatória, destacando, ainda, que a comarca de Diadema/SP não é sede de vara federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP, ora suscitado (fls. 1.083-1.086).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida para intimação de réus e testemunhas em ação penal em trâmite perante a Justiça Federal, diante da recusa do Juízo estadual deprecado fundada em alegada incompetência absoluta.
Nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá recusar o cumprimento da carta precatória nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
A Terceita Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol previsto no art. 267 do CPC possui natureza taxativa, de modo que o Juízo deprecado somente poderá recusar o cumprimento da carta precatória quando evidenciada ausência de requisitos legais, incompetência em razão da matéria ou hierarquia, ou dúvida acerca da autenticidade da deprecata.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 267 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Juízo deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória quando evidenciada uma das
[trecho intermediário suprimido]
a intimação de réus e testemunhas domiciliados na comarca de Diadema/SP, localidade que não é sede de vara federal, inexistindo qualquer das hipóteses legais aptas a justificar a recusa ao cumprimento da deprecata.
Além disso, o cumprimento da carta precatória não se confunde com a competência para julgamento da causa, tratando-se de simples ato de cooperação jurisdicional, exercido nos estreitos limites do ato processual deprecado.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP para o cumprimento da carta precatória, em consonância com a legislação vigente e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Diadema/SP, ora suscitado, para o cumprimento da carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.