DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME THEML CARAM — REsp REsp 2189570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME THEML CARAM.
- Foi dado parcial provimento à apelação do recorrente em acórdão assim ementado (fls.
- CRIMES PREVISTOS NO ART.29, § 1º, III, DA LEI N.
- 9.605/1998 E NO ART.296, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530, 3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME THEML CARAM.
Foi dado parcial provimento à apelação do recorrente em acórdão assim ementado (fls. 326-327):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ART.29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998 E NO ART.296, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº.12.234/10. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME PREVISTO NO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENTE. NÃO PREVISTA MODALIDADE CULPOSA. DOLO DO ART.296, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA DEFESA.
1. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998 e do artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, em concurso material.
2. Sustenta o acusado o reconhecimento da prescrição do crime do art. 29, §1º, inciso III e §4º, I da Lei n.º 9.605/98 com base na pena em concreto ou a absolvição do acusado, uma vez que o réu tentou regularizar seu cadastro perante o IBAMA bem como o registro das aves, o que afastaria o dolo e tornaria atípica a conduta. Sustenta a absolvição do crime previsto no art. 296, § 1º, I, do CP uma vez que ausente o dolo do agente e a reforma na dosimetria da pena de multa para o mínimo legal.
3. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição do crime do art. 29, §1º, inciso III e §4º, I da Lei n.º 9.605/98 com base na pena em concreto. Sem razão. O delito imputado ao acusado na sentença teve pena fixada no mínimo legal, em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, contando com o correspondente prazo prescricional de 3 anos com base na pena concreta (art. 109, VI, do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia (02/12/2020) e a data de publicação da sentença condenatória (08/08/2022), ou entre esta última e a presente data não transcorreu tal lapso temporal. Em razão dos fatos datarem de 28/12/2016 é inaplicável ao presente caso o revogado art. 110, §2º do Código Penal, que permitia a contagem do prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia com base no prazo prescricional da pena em concreto.
4. Quanto a tese de ausência de dolo quanto ao delito do art. 29, §1º, III da lei 9.605/98, assiste razão à defesa. Os criadouros encontravam-se irregulares quando do momento da fiscalização, porém a defesa comprovou a tentativa do acusado em regularizar os criadouros em 27/12/2016, data anterior à data de fiscalização e apreensão dos
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.