DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL ROSA DOS REIS contra acórdão da Décima Quar… — REsp REsp 2189581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL ROSA DOS REIS contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 117): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Indulto - Tráfico de Drogas - Indeferimento do pedido de indulto em relação à pena de multa - Vedação constitucional expressa - Definição das hipóteses e requisitos para a concessão de tal clemência de competência privativa do Presidente da República - Não preenchimento de requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o perdão concedido à pena de multa não se relaciona com o tipo de crime cometido, tampouco se já cumprida integralmente a pena privativa de liberdade concomitantemente imposta, tendo o condão de garantir ao indivíduo que passa pelo sistema prisional igualdade de direitos e condições quando chegada a hora de reinserir-se à sociedade.
- Requer o provimento do recurso para conceder o indulto da pena de multa previsto no art.
Resultado indicado
Como cediço, o indulto é instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, veiculado por Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 3608, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL ROSA DOS REIS contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 117):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Indulto - Tráfico de Drogas - Indeferimento do pedido de indulto em relação à pena de multa - Vedação constitucional expressa - Definição das hipóteses e requisitos para a concessão de tal clemência de competência privativa do Presidente da República - Não preenchimento de requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o perdão concedido à pena de multa não se relaciona com o tipo de crime cometido, tampouco se já cumprida integralmente a pena privativa de liberdade concomitantemente imposta, tendo o condão de garantir ao indivíduo que passa pelo sistema prisional igualdade de direitos e condições quando chegada a hora de reinserir-se à sociedade.
Requer o provimento do recurso para conceder o indulto da pena de multa previsto no art. 2º, X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade do recorrente.
Contra-arrazoado (fls. 168-174) e admitido (fls. 178-179), nesta instância, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
É o relatório.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, nos seguintes termos (fls. 118-122):
O recurso não merece provimento.
Como cediço, o indulto é instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, veiculado por Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Além disso, o indulto se caracteriza como uma renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal).
Trata-se, então, de função atípica do chefe do Poder Executivo, eis que eivada de atribuição de caráter legiferante, devendo obediência aos princípios e postulados normativos consagrados na Constituição da República.
Assim, a definição das hipóteses e requisitos para a concessão de tal clemência é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
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Diante disso, a jurisprudência afirma que a sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como
[trecho intermediário suprimido]
infere-se que este contempla tanto a pena privativa de liberdade quanto a sanção pecuniária dos crimes impeditivos, não fazendo sentido que a benesse alcance a tão somente a pena de multa e exclua apenas a corporal. Vale dizer: a aplicação do indulto, em toda a sua extensão e para qualquer tipo de pena, é vedada para os crimes impeditivos" (REsp n. 2.173.272, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN 18/12/24).
A questão foi definida no Tema Repetitivo n. 1.336 do STJ, cuja tese foi assim fixada:
O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.