DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXANDRE FLORIANO (fls — REsp REsp 2189587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEXANDRE FLORIANO (fls.
- 5568/5573) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (fls.
- 5417/5418) que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Requer que o recurso especial seja provido para reconhecer que o acórdão recorrido viola os dispositivos legais apontados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12335, 12334, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEXANDRE FLORIANO (fls. 5568/5573) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (fls. 5417/5418) que inadmitiu o recurso especial (fls. 5258/5277) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5058873-92.2020.8.24.0023/SC (fls. 4953/4968).
Em sede de recurso especial (fls. 5258/5277), a defesa aponta: (i) violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP, alegando que teria havido quebra na cadeia de custódia; (ii) violação ao art. 2º da Lei n. 9296/96, porquanto os fundamentos utilizados para pedir as interceptações telefônicas seriam inidôneos.
Requer que o recurso especial seja provido para reconhecer que o acórdão recorrido viola os dispositivos legais apontados.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC às fls. 5343/5357.
O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: (i) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegação de violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegação de violação ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) aplicação da Súmula n. 284 do STF, relativamente à alínea "c" do permissivo constitucional, porque a defesa deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão do TJSC e de outros tribunais.
Agravo em recurso especial (fls. 5568/5573).
Contraminuta do MPSC às fls. 5598/5602.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE FLORIANO (fls. 5671/5689).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Da leitura da peça de interposição do agravo em recurso especial se extrai que a defesa afirmou que, "ao contrário do que é dito na decisão que inadmitiu o recurso especial, a violação não esbarra na referida súmula 7 do STJ, pois é plenamente possível analisar o caso pela simples lida do Acordão objurgado, sem que seja necessário reanálise de prova, mas sim, meramente análise jurídica dos mesmos fatos incontroversos destacados no acordão recorrido" (fl. 5571).
Entretanto, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.