DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO FELIPE FERREIRA VIER (fls — REsp REsp 2189587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO FELIPE FERREIRA VIER (fls.
- 5541/5549) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (fls.
- 5439/5441) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12335, 12334, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO FELIPE FERREIRA VIER (fls. 5541/5549) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (fls. 5439/5441) que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5058873-92.2020.8.24.0023/SC (fls. 4953/4968).
Em sede de recurso especial (fls. 5132/5154), a defesa aponta: (i) violação aos arts. 313, § 2º; 315, §1º, e 319, todos do Código de Processo Penal - CPP, em razão de indevida manutenção de prisão preventiva; e (ii) violação ao art. 59 do CP por aumento da pena-base em patamar superior a 1/6 sem fundamentação concreta.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (fls. 5312/5322).
O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão de: (i) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegação de violação aos arts. 313, § 2º; 315, §1º, e 319 do CPP; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegação de violação ao art. 59 do CP.
Agravo em recurso especial (fls. 5541/5549).
Contraminuta do MPSC às fls. 5589/5592.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial de BRUNO FELIPE FERREIRA VIER (fls. 5671/5689).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam: a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese do excesso de prazo da prisão preventiva; bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de inadequação do percentual de aumento na fixação da pena-base.
Da leitura da peça de interposição do agravo em recurso especial se extrai, segundo a defesa, que "não incide o enunciado na Súmula 7/STJ, vez que o debate recursal diz respeito à legalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para manter as citadas conclusões adotadas no primeiro grau, seja no tocante à dosimetria da pena, quer no que tange à prisão preventiva, bastando tecnicamente a "Mera revaloração das provas consideradas pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AR Esp n. 2.218.055/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 1/3/2024)" (fl. 5547).
Entretanto, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.