DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - … — REsp REsp 2189587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática de conduta tipificada no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo e qualificada pela participação de criança ou adolescente e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 12335, 12334, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC (fls. 5178/5189) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento da Apelação Criminal n. 5058873-92.2020.8.24.0023/SC (fls. 4953/4968 e fls. 4996/5060).
Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática de conduta tipificada no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo e qualificada pela participação de criança ou adolescente e por manter conexão com outras organizações criminosas independentes). O Juízo de Primeiro Grau aplicou as seguintes sanções penais: (i) ALEXANDRE FLORIANO, pena de 12 anos de reclusão; (ii) JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA: pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão; (iii) ALEX DA SILVA MERISIO: pena de 16 anos e 8 meses de reclusão; (iv) BRUNO FELIPE FERREIRA VIER, pena de 12 anos e 6 meses de reclusão (fls. 4161/4281).
No julgamento do recurso de apelação interposto pela acusação, o TJSC, de ofício, afastou o efeito cascata entre as causas de aumento descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013 reduzindo as penas nos seguintes termos: (i) ALEXANDRE FLORIANO, pena de 10 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão; (ii) JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA, pena de 9 anos e 7 meses de reclusão; (iii) ALEX DA SILVA MERISIO, pena de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão; e (iv) BRUNO FELIPE FERREIRA VIER, pena de 10 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão.
Eis o teor da ementa, na parte que interessa ao presente recurso (fl. 5065):
"(..)
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DO EFEITO CASCATA ENTRE AS MAJORANTES. OPERAÇÃO NÃO ADMITIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE SE IMPÕE. Embora não se despreze a existência de divergências a respeito, esta Câmara Criminal, bem como outros Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, vêm compreendendo pela impossibilidade, inclusive na terceira fase do cálculo dosimétrico, da adoção do "efeito cascata", de forma que as frações de aumento decorrentes do reconhecimento de mais de uma majorante devem ser calculadas, de maneira isolada, a partir do quantum da pena intermediária.
(..)
RECURSO DE CINCO RÉUS CONHECIDOS. APELOS DE TRÊS ACUSADOS CONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINARES AFASTADAS. INSURGÊNCIAS PROVIDAS PARCIALMENTE. PENAS AJUSTADAS DE OFÍCIO." (fl. 5065).
Em sede de recurso especial (fls. 5178/5189), o MPSC aponta violação ao art. 68, caput, do CP, porque o
[trecho intermediário suprimido]
cabível o restabelecimento da pena dosada na sentença para os recorridos ALEXANDRE FLORIANO, JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA, ALEX DA SILVA MERISIO, YAN MIRANDA SILVA e BRUNO FELIPE FERREIRA VIER.
Quanto a o recorrido MARCOS ANTONIO DA SILVA MEZZOMO, passo ao ajuste decorrente do afastamento da valoração negativa da culpabilidade pelo Tribunal de origem.
Consoante o trecho transcrito, ao final da segunda fase, a pena ficou em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa.
Na terceira fase, incidentes em cascata os aumentos de 1/3, 1/3 e 1/4, tem-se a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a pena definitiva contida na sentença para os recorridos ALEXANDRE, JAQUESON, ALEX, YAN e BRUNO, bem como fixar a pena definitiva do recorrido MARCOS em 13 anos e 4 meses de reclusão e 32 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.