DECISÃO Cuida-se de agravo de JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA (5500/5512) contra decisão proferida no TRIBU… — REsp REsp 2189587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA (5500/5512) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (fls.
- 5425/5427) que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5192/5223), a defesa aponta: (i) a nulidade da sentença e do acórdão por violação ao art.
Resultado indicado
Requer, então, que o recurso especial seja conhecido e provido "para reconhecer a nulidade da sentença e do acórdão, ou, caso ultrapassada a questão preliminar, seja reconhecido que houve afronta ao Código de Processo Penal, notadamente pela ausência de provas no que tange a participação do Recorrente em organização criminosa" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12335, 12334, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAQUESON GABOARDI TEIXEIRA (5500/5512) contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (fls. 5425/5427) que inadmitiu o recurso especial (fls. 5192/5223) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5058873-92.2020.8.24.0023/SC (fls. 4953/4968).
Em sede de recurso especial (fls. 5192/5223), a defesa aponta: (i) a nulidade da sentença e do acórdão por violação ao art. 381, II e III, do CPP; (ii) a nulidade das interceptações telefônicas por incompetência do juízo e ausência de requisitos legais, em afronta aos arts. 69 e 567 do CPP e ao art. 1º da Lei 9.296/96 e, subsidiariamente, a ilegitimidade das transcrições por falta de auto circunstanciado e perícia de voz, com negativa de aplicação dos arts. 564, III e IV, do CPP; (iii) a inexistência do crime de organização criminosa, por ausência de demonstração do vínculo estável e permanente exigido pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, pleiteando absolvição com base no art. 386, III e VII do CPP; e (iv) dissídio jurisprudencial, apontando precedentes do STJ que exigem estabilidade e permanência do liame associativo (AgInt no REsp 1896342/RJ; AgRg no AREsp 1.913.538/RS; REsp 1713168/RJ; HC 585.053/RJ).
Requer, então, que o recurso especial seja conhecido e provido "para reconhecer a nulidade da sentença e do acórdão, ou, caso ultrapassada a questão preliminar, seja reconhecido que houve afronta ao Código de Processo Penal, notadamente pela ausência de provas no que tange a participação do Recorrente em organização criminosa" (fls. 5222/5223).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC às fls. 5383/5396.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) incidência da Súmula 284 do STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados quanto às teses de nulidade por falta de enfrentamento das teses defensivas e de absolvição pelo crime de organização criminosa, destacando que a mera citação de passagens legais não supre o requisito de apontamento específico (fls. 5425-5426); (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório a pretensão de reconhecimento de nulidade da quebra de sigilo telefônico por incompetência do juízo (fl. 5426); (iii) incidência da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ acerca da desnecessidade de perícia de voz em interceptações telefônicas, com precedentes
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.