DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDMILSON DOS SANTOS, contra acó… — RHC RHC 218959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDMILSON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na sentença, teve sua prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
Posteriormente, no entanto, foi-lhe concedida a liberdade por meio do habeas corpus nº 0023113- 75.2017.8.05.0000, diante do reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EDMILSON DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 0023113-75.2017.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pela suposta prática do crime previsto no art. 12, caput, da lei n. 10.826/2003. Na sentença, teve sua prisão preventiva decretada.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o paciente respondeu ao processo em liberdade após a concessão de ordem de habeas corpus e que a decretação da prisão preventiva se deu sem fundamentação concreta.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 94/96):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N º 11.343/2006. POSSE DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REQUISITOS PRESENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE DELITOS DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante no dia 07/06/2017, sendo-lhe imputada a prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após operação policial que resultou na apreensão de mais de 32 kg de maconha, 54 g de cocaína e um revólver calibre .38, encontrados em dois imóveis distintos. 2. Em sede de audiência de custódia, a autoridade judiciária competente converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando sua decisão na expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como na existência de outros processos criminais em trâmite contra o Paciente, relativos a delitos de roubo e homicídio. Posteriormente, no entanto, foi-lhe concedida a liberdade por meio do habeas corpus nº 0023113- 75.2017.8.05.0000, diante do reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa. 3. O feito prosseguiu com o Paciente respondendo em liberdade, vindo a ser condenado, em 04/05/2025, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, e à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo decretada, novamente, sua prisão preventiva. 4. A defesa sustenta que a
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.