DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao… — REsp REsp 2189590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso especial para "determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art.
- 12.651 /2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n.
- 663-681): No entanto, pela leitura da decisão, vê-se que há contradição e obscuridade no Decisum, haja vista que, apesar de, por um lado dispor reconhecer que deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do Tema n.
- 1.010/STJ, ou seja, que o Código Florestal deverá ser aplicado a qualquer curso d"água, com o que concorda o Município ora Embargante, ao mesmo tempo não reconhece a competência concorrente do ente Municipal, outorgada no mesmo Código Florestal, para delimitar a extensão das áreas de preservação permanentes nas áreas urbanas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso especial para "determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651 /2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ" (fls. 652-659).
A parte embargante alega que (fls. 663-681):
No entanto, pela leitura da decisão, vê-se que há contradição e obscuridade no Decisum, haja vista que, apesar de, por um lado dispor reconhecer que deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, ou seja, que o Código Florestal deverá ser aplicado a qualquer curso d"água, com o que concorda o Município ora Embargante, ao mesmo tempo não reconhece a competência concorrente do ente Municipal, outorgada no mesmo Código Florestal, para delimitar a extensão das áreas de preservação permanentes nas áreas urbanas.
Verifica-se, ainda, a omissão no Acórdão Embargado, no que diz respeito as modificações ao Código Florestal promovidas pela Lei n. 14.285/2021, manifestação de questão sobre a qual o Exmo. Sr. Ministro Relator devia ter se manifestado e não o fez.
..
O objeto do julgamento do Tema 1010 era a eficiência dos 15 metros estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo ou a aplicabilidade das regras contidas no Código Florestal, cujo afastamento varia entre 30 metros e 500 metros. Todavia, não se discutiu nos presentes autos, e nem se pretendeu, a aplicação da Lei de Parcelamento Urbano e, sim, a aplicação do Código Florestal Brasileiro ao caso concreto, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.285/2021. Por outro lado, o julgamento do Tema 1010 se deu em 28/04/2021, enquanto que a alteração na Lei Florestal - nº 12.651/2012 pela Lei Federal nº 14.285/2021, atestando a competência dos municípios para definir faixas distintas, nas marginais de cursos d"agua na área urbana consolidada, daquelas estabelecidas no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651/12, matéria expressamente requerida pelo Município e preponderante para a correta elucidação do caso, foi assinada em 29 de Dezembro de 2021, portanto, posteriormente ao julgamento do Tema 1010.
..
Toda a defesa do Município ora Embargante está fundamentada nas modificações ao Código Florestal promovidas pela Lei n. 14.285/2021, que conferiu ao Poder Público Municipal delimitar a extensão das áreas de preservação permanentes nas áreas urbanas, mediante diagnóstico socioambiental - um estudo técnico que deve ser produzido pelo município, com a finalidade de identificar as características do território municipal - que possibilitará à
[trecho intermediário suprimido]
deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.