DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOMINGOS LOPES DE AR… — RHC RHC 218960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOMINGOS LOPES DE ARAUJO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime dos arts.
- 303, § 1º, c/c o 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de não ter sido localizado para citação, o que caracterizou o descumprimento das condições da fiança (e-STJ fls.
- Impetrado pela defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOMINGOS LOPES DE ARAUJO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DO PIAUÍ (HC n. 0751278-50.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime dos arts. 303, § 1º, c/c o 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de não ter sido localizado para citação, o que caracterizou o descumprimento das condições da fiança (e-STJ fls. 309/311).
Impetrado pela defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 362/375, assim ementado:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PACIENTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE A U S Ê N C I A D O S R E Q U I S I T O S D A P R I S Ã O P R E V E N T I V A . CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. QUEBRA DE FIANÇA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro). O pedido fundamenta-se na alegação de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, e de que a primariedade do paciente afastaria o periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da prisão preventiva decretada em razão da quebra de fiança, diante do descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço, e a suposta inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada na materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e na presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O paciente descumpriu obrigação assumida ao não informar a alteração de endereço, o que caracteriza a quebra de fiança e autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, e art. 341 do Código de Processo Penal. 5. A ausência do Paciente no endereço informado, bem como sua não localização pelas autoridades, demonstra risco de evasão e dificulta a instrução criminal, justificando a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
10. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.639/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.