DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art — REsp REsp 2189619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal interposto por CESAR DE JESUS MOUTINHO contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- PERMISSÃO DE HABILITAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 14757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal interposto por CESAR DE JESUS MOUTINHO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INVIABILIDADE. EFEITO OPE IUDICIS. MÉRITO. AÇÃO REPARATÓRIA. PERMISSÃO DE HABILITAÇÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PREVENÇÃO DE FRAUDES. TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM PERFIL FINANCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. Não conhecimento da pretensão.
2. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre da lei (ope legis), mas de critério do juízo (ope iudicis), não bastando para a sua declaração a existência de relação consumerista, cabendo ao juízo analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, hipótese não verificada na espécie.
3. Na espécie, extrai-se do conjunto probatório que o autor/apelante, idoso (65 anos), foi vítima de fraude, com emprego de técnica engenharia social, consistente iludir o consumidor a comparecer em terminal bancário para habilitar seu aplicativo em aparelho celular de terceiro, a fim de viabilizar a concretização de transferências bancárias sem seu consentimento, sob o pretexto de que "expirariam" os pontos obtidos com cartão de crédito, caso não realizado o procedimento orientado pelo falsário, nos termos da ocorrência policial e das fotografias do terminal bancário.
4. Embora a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, está, em parte, fundada na falta de cuidado do autor em seguir as orientações dos fraudadores na operação do terminal de autoatendimento, inclusive, com utilização de senha pessoal para habilitação de novo dispositivo, sobretudo porque, ao invés de buscar auxílio de funcionário habilitado, a fim de elucidar a alegada "expiração" dos pontos do cartão de crédito, assumiu o risco de seguir orientação de terceiro, o que, em tese, excluiria a
[trecho intermediário suprimido]
forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 486.941/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.