DECISÃO Vistos — REsp REsp 2189622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos Internos interpostos contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incompetência desta Corte para, em sede de recurso especial, rever acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
- Sustenta a Agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 126/STJ, porquanto " .. a parte Recorrente impugna neste recurso especial refere-se exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência à leis federais.
- Não é objeto de controvérsia nestes autos o teor da EC nº 60 e 79, mas sim, o alcance da previsão legal constante do artigo 2º, IX da Lei nº 13.681/2018, se apto ou não a alcançar os servidor que mudaram de regime jurídico em razão da aprovação em concurso público para cargo semelhante ou da mesma carreira" (fl.
- Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incompetência desta Corte para, em sede de recurso especial, rever acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Sustenta a Agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 126/STJ, porquanto " .. a parte Recorrente impugna neste recurso especial refere-se exclusivamente a contrariedade/negativa de vigência à leis federais. Não é objeto de controvérsia nestes autos o teor da EC nº 60 e 79, mas sim, o alcance da previsão legal constante do artigo 2º, IX da Lei nº 13.681/2018, se apto ou não a alcançar os servidor que mudaram de regime jurídico em razão da aprovação em concurso público para cargo semelhante ou da mesma carreira" (fl. 611e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl.622e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor suas reconsiderações , passando a novo julgamento do recurso.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se violação ao art. 2º, IX, da Lei n. 13.681/2018, sob o seguinte argumento: "o acórdão recorrido, ao negar o direito a transposição da parte Recorrente, em razão de ter mudado de regime jurídico celetista para estatutário, mediante aprovação em concurso público, a despeito de ter sido contratada no primeiro vínculo com o Estado de Rondônia antes 15 de março de 1987, sob a alegação de que a Impetrante inaugurou um novo vínculo, mostra-se contrário a vontade do legislador, expressa no artigo 2º, IX da Lei nº 13.681/2018, afrontando ainda a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5935, por intermédio da qual o STF sinalizou a necessidade de respeito àqueles servidores que foram os verdadeiros desbravadores do Estado de Rondônia e outros da região Norte" (fl. 502e).
No caso, o tribunal de origem concluiu que o direito postulado não se enquadra na norma do inciso IX do art. 2º da Lei 13.681/18, porquanto o cargo efetivo que atualmente ocupa inaugurou nova relação funcional estatutária diretamente com o ente estatal, que não se confunde com a anterior, nem dela se aproveita, especialmente por se tratarem de cargos absolutamente distintos, esbarrando na vedação do art. 3º, §3º, da Lei 13.681/18, segundo o
[trecho intermediário suprimido]
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pela ré Petrobras Distribuidora S.A. e para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela ré Consultti Consultoria e Construções Ltda. e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO as decisões de fls. 570/575e; 598/603e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os agravos internos de fls. 582/590e; 606/614e, e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.