DECISÃO Vistos — REsp REsp 2189625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNARDINA SANTOS ARAUJO DE SOUSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
- HIGIDEZ DO ATO INTIMATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTELECENTE.
- AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EXPEDIDAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10211
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNARDINA SANTOS ARAUJO DE SOUSA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 1.730/1.735e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. HIGIDEZ DO ATO INTIMATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTELECENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EXPEDIDAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O patrono originário substabeleceu com reserva os poderes conferidos por instrumento procuratório, no entanto, inexiste nos autos qualquer solicitação para que as intimações fossem expedidas exclusivamente em nome do advogado substabelecido, razão pela qual não há que se falar em nulidade.
2. Logo, inexistindo nulidade na intimação, por não efetuar o recolhimento do preparo, resta deserto o recurso de apelação da parte ora recorrente, não havendo o que se modificar na decisão vergastada.
3. Agravo Interno a que se nega provimento, à unanimidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.125/2.133e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.144/2.186e):
i. Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil - é nula a intimação que não observou pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome do advogado indicado (fls. 2.147/2.148e);
ii. Art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil - a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, quais sejam: nulidade na intimação que não observou pedido expresso de que fosse exarada em nome de Advogado específico (fl. 2149e); e o acórdão que "limitou a seguir entendimento jurisprudencial que conflita com os precedentes trazidos pela própria Recorrente, sem, no entanto, fundamentar como o caso em comento se adequa àqueles fundamentos e sem demonstrar a existência de distinção entre o caso em tela com relação ao precedente colacionados pela Recorrente"(fls. 2.149/2.150e);
iii. Art. 369 do Código de Processo Civil - a violação decorre da inadmissibilidade do recurso de apelação, que impediu a recorrente de empregar todos os meios legais para provar a verdade
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023;AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.