DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON GUILHERME FER… — RHC RHC 218964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 24/12/2024, foi beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares do art.
- Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 329 do Código Penal, sobrevindo a decretação de sua prisão preventiva em 23/5/2025, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas.
Resultado indicado
IRRELEVÂNCIA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (5) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO." Nas razões do presente recurso, sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea e estaria embasado apenas na presunção de fuga, decorrente da dificuldade de citação e do descumprimento de manter o endereço atualizado, ausentes os requisitos autorizadores [trecho intermediário suprimido] relevantes citados: CPP, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON GUILHERME FERREIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 9001493-66.2025.8.23.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 24/12/2024, foi beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, sobrevindo a decretação de sua prisão preventiva em 23/5/2025, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 70/71):
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). (1) ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO FORNECEU SEU ENDEREÇO, DESCUMPRINDO AS MEDIDAS CAUTELARES COM AS QUAIS SE OBRIGOU QUANDO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA LEALDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARGUIR VÍCIO COM O QUAL CONCORREU. PRECEDENTES DO STJ. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (2.1) PACIENTE QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES. O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS, QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, É MOTIVO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. (2.2) GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADAS. PACIENTE APREENDIDO COM 10,32G DE COCAÍNA E 24G DE MACONHA, ALIADO AS ANOTAÇÕES DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUE INDICAM A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. (3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. (4) CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (5) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO."
Nas razões do presente recurso, sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea e estaria embasado apenas na presunção de fuga, decorrente da dificuldade de citação e do descumprimento de manter o endereço atualizado, ausentes os requisitos autorizadores
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 840.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, HC 442.576/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no RHC 212.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.
(AgRg no HC n. 990.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.