ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO: CONFISSÃO NO PERT (LEI N.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6038, 5999, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO: CONFISSÃO NO PERT (LEI N. 13.496/2017, ART. 1º, § 4º, E ART. 5º) E RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO VENCIMENTO, COM MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente.
2. O acórdão de origem assentou que a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Lei n. 13.496/2017) implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos e desistência das impugnações e recursos administrativos, com retroação dos efeitos à data do vencimento e incidência da multa moratória (arts. 1º, § 4º, e 5º). Tal fundamento é autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi abrangido pelo recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 151, incisos III e VI, e 160 do Código Tributário Nacional; §§ 5º e 6º do art. 202-A e § 2º do art. 202-B do Decreto n. 3.048/1999; arts. 21, 33, 42 e 43 do Decreto n. 70.235/1972; e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, incide a Súmula n. 211 do STJ. É possível, sem contradição, afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento.
4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) é inaplicável quando não reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC: "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que
[trecho intermediário suprimido]
em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Além disso, o julgado de minha relatoria trazido pela agravante apenas corrobora o entendimento aqui exposto, pois "para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).
Uma vez não reconhecida qualquer omissão, afastada está a possibilidade de se admitir o prequestionamento ficto da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.