DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S/A contra decisão de minha lavra … — REsp REsp 2189645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S/A contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 13.496/2017 -PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).
- CONFISSÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DEVIDOS, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DESDE A DATA DO VENCIMENTO.
- RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999, 6038, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S/A contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1016):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO DA LEI N. 13.496/2017 -PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOSINCLUÍDOS. CONFISSÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DEVIDOS, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DESDE A DATA DO VENCIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DOSTJ. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Alega a parte embargante que a decisão embargada não considerou a violação dos arts. 61 e 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996, que dispõem sobre a incidência de multa de mora apenas após 30 dias da publicação que considera o tributo devido, e a inexistência de previsão legal para tal multa durante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, a embargante aponta omissão quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da CF, devido à divergência interpretativa entre o acórdão de origem e o TRF5 sobre o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 e art. 160 do CTN.
A embargante também destaca a omissão na análise da violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, que t rata da necessidade de exame completo das questões suscitadas nos embargos de declaração. A empresa argumenta que nunca houve mora, pois a contestação administrativa do FAP, que possui efeito suspensivo, foi apresentada antes da exigência fiscal, e a adesão ao PERT também suspendeu a exigibilidade do débito.
Sem contrarrazões (fl. 1041).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que:
O acórdão recorrido, quanto à incidência da penalidade moratória, restou fundamentado nos arts. 1º, § 4º e art. 5º da Lei n. 13.496/2017, nos seguintes termos:
..
Ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.