DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SKI SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA — REsp REsp 2189649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SKI SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão de minha lavra, que não conheceu do respectivo recurso especial (fls.
- Sustenta a Embargante, nas razões do recurso integrativo que a decisão embargada foi omissa no tocante ao exame da tese de que, na espécie, é aplicável a Súmula n.
- Alega que o citado tema foi, inclusive, objeto de provimento judicial prolatado pelo Exmo.
- Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, quando do julgamento do AREsp N.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SKI SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão de minha lavra, que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 417-426).
Sustenta a Embargante, nas razões do recurso integrativo que a decisão embargada foi omissa no tocante ao exame da tese de que, na espécie, é aplicável a Súmula n. 9/2010 da ANATEL.
Alega que o citado tema foi, inclusive, objeto de provimento judicial prolatado pelo Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, quando do julgamento do AREsp N. 2.362.413/SP, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo, a fim de que fosse sanada omissão no tocante à existência de norma da ANATEL (Súmula n. 9), que permite a cobrança de taxa pelo licenciamento de software e aluguel de ponto adicional.
Aduz que, a despeito da determinação anteriormente mencionada, a Corte a quo deixou de sanar a omissão então apontada, limitando-se a esclarecer que adotaria os ditames constantes na revogada Resolução n. 488/2007 em detrimento da Súmula n. 9/2010, ambas da ANATEL.
Afirma que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não implica nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Argumenta que (fl.2572):
.. a cobrança pelo ponto extra é plenamente justa e justificável economicamente, e equilibra a relação contratual firmada entre a SKY e o cliente que pediu a instalação de um ponto adicional em seu endereço. Ora, com a contratação de um ponto a mais, o cliente recebe mais um equipamento da SKY, que possui software e codificador próprios, o que autoriza e torna lícita a cobrança de taxa específica pela Embargante, não havendo qualquer abuso ou excesso
Não foi apresentada impugnação (fl. 2588).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.
Assevero que o provimento judicial impugnado resolveu as questões controvertidas de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.