DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBU… — REsp REsp 2189653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação e Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por G.
- Assessoria Contábil Ltda, em que pleiteia seja reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória/eventual.
- O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação e Remessa Necessária n. 0008618-25.2012.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. R. F. Assessoria Contábil Ltda, em que pleiteia seja reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória/eventual.
O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança (fls. 478-499).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da FAZENDA NACIONAL, em acórdão assim ementado (fls. 628-630):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DOBRA DAS FÉRIAS PREVISTAS NO ART. 137 DA CLT. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NOS ARTIGOS 143/144 DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91.
2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional a parcela do aviso prévio indenizado, pelo fato desta última verba comportar natureza não salarial.
5. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e NEGO-LHE provimento.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.