DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURELIO FARIAS DE MACEDO E OUTROS da decisão proferida pelo … — REsp REsp 2189659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURELIO FARIAS DE MACEDO E OUTROS da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A IMPETRAÇÃO.
- Preliminar de prescrição rejeitada, eis que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental, que, in casu, se deu em 05/08/2005.
- O autores integraram originariamente o polo ativo da ação ordinária nº 2008.34.00.00.4169-1, que foi ajuizada em 01/02/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal que, contado do trânsito em julgado da decisão proferida no MS nº 7.894/2001, somente expiraria em 05/02/2008.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AURELIO FARIAS DE MACEDO E OUTROS da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fls. 458-459):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI Nº 5.645/70. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Preliminar de prescrição rejeitada, eis que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental, que, in casu, se deu em 05/08/2005.
2. O autores integraram originariamente o polo ativo da ação ordinária nº 2008.34.00.00.4169-1, que foi ajuizada em 01/02/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal que, contado do trânsito em julgado da decisão proferida no MS nº 7.894/2001, somente expiraria em 05/02/2008. Posteriormente, foi determinada a limitação do polo ativo daquela ação em dez autores, acarretando o seu desmembramento e a distribuição da presente ação, sendo certo que o cumprimento da referida ordem judicial não pode acarretar prejuízos à parte.
3. In casu, o Ministro de Estado do Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhou ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado MARE o Aviso GAB/MA nº 185/98, tratando da proposta de enquadramento dos servidores da CEPLAC no plano de cargos da Lei nº 5.645/70, o que originou o Processo Administrativo 21.000.002791/98-97. Diante da inércia da Administração em proceder ao enquadramento postulado, a parte autora impetrou perante o e. STJ mandado de segurança (nº 7.894/2001), no qual foi concedida a ordem "para determinar a homologação, com referência aos impetrantes, das tabelas constantes do Processo nº 21000.002791/98-97, incluindo-se os impetrantes no PCC e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais".
4. Considerando que houve o reconhecimento do direito de fundo em decisão judicial proferida em mandado de segurança, o qual se revela impróprio para pagamento de parcelas anteriores à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), mostra- se adequada a presente ação de cobrança para recebimento das vantagens reconhecidas
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. ARESTO RECORRIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.