DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2189663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos do Processo n.
- 5024900-43.2020.4.04.7200, que, negando provimento aos recursos de apelação, manteve a sentença que impôs aos entes públicos a obrigação de proibir a pesca sob as pontes sub judice e adotar medidas de fiscalização e prevenção.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11827
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos do Processo n. 5024900-43.2020.4.04.7200, que, negando provimento aos recursos de apelação, manteve a sentença que impôs aos entes públicos a obrigação de proibir a pesca sob as pontes sub judice e adotar medidas de fiscalização e prevenção.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 638):
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA. PONTES.
1. A permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais eventualmente promovam na localidade não signi ca permitir que eles pesquem sobre as pontes, prática que, aliás, lhe é absolutamente estranha. O MPF apenas busca a proibição de pesca sobre as pontes para toda e qualquer pessoa. Destaque-se que os pescadores tradicionais artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade não efetuam pesca de linha e anzol sobre as pontes. A atividade de pesca tradicional artesanal na localidade é realizada sob as pontes e nas suas proximidades, sempre com embarcações a remo ou motorizadas. Assim, o pedido nal do item 9, letra c da inicial, de permissão da prática dos usos tradicionais que pescadores artesanais que desenvolvem suas atividades na localidade, ou seja, no mar, sob as pontes, sofram o mínimo impacto com as medidas a serem adotadas pelos réus para impedir a prática de pesca sobre as pontes.
2. O Poder Judiciário não está invadindo a seara de outros poderes ou legislando, mas apenas assegurando o direito à liberdade de locomoção, à segurança e à dignidade da pessoa humana, impedindo que pessoas venham a sofrer lesões, ao serem atingidas por anzóis atirados por pescadores incautos que pescam nas pontes.
3. Mantida a sentença que determina a execução de medidas de impedimento da pesca nos locais objeto da ação civil pública (na medida da competência de cada um dos réus). Prestigio da solução que melhor resguarda a integridade física tanto das pessoas envolvidas com a pesca, quanto daqueles que se valem do trecho para o tráfego, incluindo aí agentes públicos em serviço, como já referido.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 675-678).
Nas razões do recurso especial (fls. 689-700), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de omissões e falta de enfrentamento específico dos dispositivos federais suscitados nos embargos de declaração. No mérito, aponta
[trecho intermediário suprimido]
de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. NO MAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.