ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 25, §§ 7º E 8º, 92, INCISO V, §§ 4º, 5º, 6º E 135 DA LEI N.
- 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, INCISO II, DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10430, 10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC; AOS ARTS. 5º, 6º E 7º DA LEI N. 9.637/98; AOS ARTS. 25, §§ 7º E 8º, 92, INCISO V, §§ 4º, 5º, 6º E 135 DA LEI N. 14.133/2021; AOS ARTS. 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93; BEM COMO AOS 389 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica no tocante à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ enseja, no tocante a esses pontos, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais
3. A ausência de prequestionamento das teses recursais, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, sendo incabível a introdução de questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
[trecho intermediário suprimido]
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.