DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ EDUARDO ZEFERINO P… — RHC RHC 218967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ EDUARDO ZEFERINO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 17/1/2025, tendo a prisão preventiva sido decretada em 15/3/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art.
- A defesa alega ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e nulidade do acórdão por fundamentação genérica, sustentando que não há elementos concretos do periculum libertatis nem prova consistente do fumus commissi delicti, já que a imputação se apoia apenas em um canhoto de "dízimo" de R$ 100,00, alusivo ao apelido "Toty", sem vínculo certo com o recorrente e sem testemunhos ou confissões que o liguem às atividades ilícitas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ EDUARDO ZEFERINO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 17/1/2025, tendo a prisão preventiva sido decretada em 15/3/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e nulidade do acórdão por fundamentação genérica, sustentando que não há elementos concretos do periculum libertatis nem prova consistente do fumus commissi delicti, já que a imputação se apoia apenas em um canhoto de "dízimo" de R$ 100,00, alusivo ao apelido "Toty", sem vínculo certo com o recorrente e sem testemunhos ou confissões que o liguem às atividades ilícitas.
Destaca que a decisão de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal, limitou-se a reproduzir os fundamentos da gravidade dos delitos e da suposta inserção do recorrente em organização criminosa, sem individualizar condutas atuais nem apontar risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que, embora não primário, o recorrente possui residência fixa e emprego lícito como carpinteiro, que não houve flagrante nem fatos recentes que indiquem reiteração delitiva, sendo a custódia desproporcional diante da natureza dos elementos colhidos e da suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva, por gravidade abstrata do crime e por conjecturas, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua que, à luz do art. 312 do CPP, caberia demonstração concreta da indispensabilidade da custódia e da inadequação das cautelares alternativas, o que não ocorreu, sendo possível a tutela do processo e da ordem pública por meio de medidas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, entre outras.
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, transcritos parcialmente no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 59-60, grifo próprio):
Conforme referido, nos Autos n. 5000679-24.2024.8.24.0520, foi decretada a prisão temporária dos onze investigados supracitados.
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.