ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422, 10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A revisão do entendimento da Corte Estadual no sentido de que está documentalmente comprovada a obrigação com as notas de empenho assinadas e a respectiva entrega das mercadorias, importaria em necessário reexame de provas e fatos, providência descabida ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Precedentes.
4. Sobre a prevalência dos juros de mora fixados no edital, o Tribunal de origem assim decidiu tendo por base o conjunto de fatos e provas dos autos e o estudo das cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto à tese recursal de inobservância do reexame necessário, o STJ possui o entendimento - proferido ainda sob
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU IRREVERSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
..
3. Não há falar em violação ao art. 475, inciso I, do CPC, tendo em vista que a apelação voluntária do INSS, devolvendo ao Tribunal de origem toda a matéria controvertida, supriu o fato de não haver, no acórdão, menção à remessa de ofício. Ademais, houve expressa análise da remessa necessária quando do julgamento dos embargos de declaração, inclusive com redução da multa diária imposta à autarquia, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.428.841/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.