DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO … — CC CC 218968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, apontando como autoridade suscitada o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ DE SÃO PAULO - SP.
- A questão, na origem, envolve pedido de falência ajuizado por BEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (BEX) contra DECK COMERCIAL LTDA (DECK).
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de São Paulo - SP que declinou de sua competência sob o fundamento de que a sede da empresa requerida é no Rio de Janeiro - RJ (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao Juízo carioca, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a ação foi proposta corretamente na Comarca de São Paulo, onde se localizava a sede principal da empresa no momento do ajuizamento.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto Nacional/TO. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, apontando como autoridade suscitada o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ DE SÃO PAULO - SP.
A questão, na origem, envolve pedido de falência ajuizado por BEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (BEX) contra DECK COMERCIAL LTDA (DECK).
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de São Paulo - SP que declinou de sua competência sob o fundamento de que a sede da empresa requerida é no Rio de Janeiro - RJ (e-STJ, fls. 253/254).
Remetidos os autos ao Juízo carioca, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a ação foi proposta corretamente na Comarca de São Paulo, onde se localizava a sede principal da empresa no momento do ajuizamento. Como a transferência para o Rio de Janeiro ocorreu apenas em 27/03/2025, após a distribuição feita em 24/03/2025, essa mudança posterior não teria o poder de modificar a competência jurídica já definida (e-STJ, fls. 272/273).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dra. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 286/291).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, declarando-se incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar o pedido de falência ajuizado contra a empresa DECK.
O conflito diz respeito ao critério para a definição do juízo para o processamento do pedido de recuperação que, segundo o art. 3º da Lei nº 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado art. 7º do Decreto-Lei 7.661/45, dispõe que é o competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
Segundo a doutrina de FÁBIO ULHÔA COELHO, o principal estabelecimento do devedor é aquele mais importante do ponto de vista econômico, em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa:
A competência para apreciação do processo de falência e de recuperação judicial, bem como de seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor no Brasil (LF, art. 3º). .. Por principal estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto Nacional/TO.
(CC n. 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM D O FORO ESPECIALIZADO DA 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ART. 3º DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.