DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, com fundamento no art — REsp REsp 2189680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n.
- 0026128-31.2021.8.27.2706, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de indicação do inventariante/representante do espólio, produzindo como efeito a manutenção da extinção do feito executivo (fls.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), nos autos do Processo n. 0026128-31.2021.8.27.2706, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de indicação do inventariante/representante do espólio, produzindo como efeito a manutenção da extinção do feito executivo (fls. 152-158).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 152-157):
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Contudo, a preclusão pro judicato é atributo da coisa julgada, não sendo aplicável às decisões interlocutórias, tampouco aos despachos de mero expediente que recebem a petição inicial, podendo o Magistrado, conforme o caso, rever a sua decisão que ainda não está alcançada pela coisa julgada material.
2. Na situação em que a ação judicial é proposta contra o espólio da falecida deve ser oportunizada ao Autor a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo.
3. O inventariante ostenta legitimidade para representar o espólio em Juízo, não importando se no pólo ativo ou passivo, pois a regra processual não prevê nenhuma exceção para essa representação processual. Outrossim, o art. 4º, III, da Lei nº 6.830, estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio. Todavia, para demandar ou ser demandado em juízo, deve-se observar o teor do artigo 75 do Código de Processo Civil, o qual exige que o espólio esteja devidamente representado.
Nas razões do recurso especial (fls. 175-186), a parte recorrente sustenta negativa de vigência e violação do art. 6 da Lei n. 6.830/1980, afirmando que a exigência de indicação da abertura do inventário e do
[trecho intermediário suprimido]
ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.
5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.