ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2189683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE. MULTA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIAGOGO AG e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1490-1499).
Pretende a parte agravante o
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.