DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A — REsp REsp 2189687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), nos autos do Processo n.
- 0900020-43.2014.8.24.0256, que deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo, contudo, a condenação por prática abusiva e publicidade enganosa em relação ao serviço de telefonia móvel nos municípios de Modelo e Serra Alta, com imposição de obrigações de não fazer e multa cominatória.
- Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que a ora Recorrente praticava publicidade enganosa e abusiva ao ofertar serviços de telefonia móvel em localidades sem cobertura, enviar chips de telefonia sem solicitação prévia e cobrar por serviços não prestados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), nos autos do Processo n. 0900020-43.2014.8.24.0256, que deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo, contudo, a condenação por prática abusiva e publicidade enganosa em relação ao serviço de telefonia móvel nos municípios de Modelo e Serra Alta, com imposição de obrigações de não fazer e multa cominatória.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que a ora Recorrente praticava publicidade enganosa e abusiva ao ofertar serviços de telefonia móvel em localidades sem cobertura, enviar chips de telefonia sem solicitação prévia e cobrar por serviços não prestados. Ao final, requereu, entre outros, a abstenção de veiculação de publicidade enganosa, o envio de chips sem solicitação e a cobrança de serviços não prestados, bem como a correção das informações sobre a área de cobertura no site da requerida.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial para (fls. 803-808):
a) RECONHECER a prática abusiva e realização de publicidade enganosa realizada pela requerida 01 S/A, consistente na remessa de chips de telefonia celular sem a prévia solicitação de consumidores, e na contratação/venda de serviços de internet e de telefonia móvel sem possibilidade técnica para a prestação do serviço;
b) DETERMINAR que a requerida Oi S.A se ABSTENHA de veicular, em seu site oficial, rádio, televisão, jornal, periódico e em qualquer outro meio de comunicação, publicidade relativa aos serviços de internet, TV e telefonia móvel referente aos municípios pertencentes à Comarca de Modelo/SC (Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste), enquanto não regularizada a prestação desses serviços nesses locais;
c) DETERMINAR que a requerida Oi S.A se ABSTENHA remeter chip de telefone celular móvel sem prévia e expressa solicitação do consumidor; e d) DETERMINAR que a requerida Oi S.A se ABSTENHA de promover cobrança de contas referentes ao serviço de telefonia móvel (STFC) dos consumidores residentes na Comarca de Modelo/SC, enquanto não regularizada a prestação desse serviço.
Em caso de descumprimento das determinações supra, fixo multa diária em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) com fulcro no artigo 84, § 4º, do CDC.
O Tribunal de origem conheceu em parte da
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSAS ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANATEL. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA QUE É PRIVATIVA, MAS NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A PEDIDO DAS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA A PROPAGANDA ENGANOSA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DECISÃO GENÉRICA E CONDICIONAL. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. PEDIDO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS, NO TOCANTE À MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), O EXCESSIVO VALOR E A INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.