DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PASSO FUNDO -… — CC CC 218969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PASSO FUNDO - RS, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS declinou da competência para a Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo (fls.
- O Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo/RS suscitou conflito negativo de competência (fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.14124., 01209.10604.10609.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PASSO FUNDO - RS, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitado.
Consta nos autos que Delegacia de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, requereu o deferimento de interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, assim como o afastamento de sigilo de dados de diversas linhas telefônicas, identificadores internacionais de equipamento móvel (IMEIs) e contas de e-mail, no âmbito de investigação destinada a apurar uma série de delitos cibernéticos praticados contra a empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda., conhecida pelo nome fantasia FARMÁCIAS SÃO JOÃO, seu sócio administrador, PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR, além de clientes e prestadores de serviços.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS declinou da competência para a Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo (fls. 631/633).
O Juízo Federal da 3ª Vara de Passo Fundo/RS suscitou conflito negativo de competência (fls. 638/639).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS (fls. 650/652).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo suscitado manifestou-se nos seguintes termos (fls. 631/633 - grifamos):
Trata-se de representação formulada pela Delegacia de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) para que seja deferida a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, bem como o afastamento do sigilo de dados de diversas linhas telefônicas, identificadores internacionais de equipamento móvel (IME Is) e contas de e-mail, no âmbito de investigação destinada a apurar uma série de delitos cibernéticos complexos e de grande vulto patrimonial.
A presente investigação foi instaurada a partir da notitia criminis apresentada em 22/07/2025 pela empresa Comércio de Medicamentos Brair Ltda, conhecida pelo nome fantasia FARMÁCIAS SÃO JOÃO, e por seu sócio administrador, PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR. A comunicação noticia a suposta prática, em tese, dos crimes de estelionato tentado e continuado, falsificação de documentos, falsidade ideológica, obtenção de vantagem indevida por meio digital e associação criminosa, praticados por um ou mais indivíduos ainda não identificados
[trecho intermediário suprimido]
sócio-administrador do grupo empresarial vítima. Inserido nessa sequência de atos executórios, identificou-se o acesso não autorizado à conta da vítima no portal gov.br.
Em casos como o dos autos, entende esta Corte que
.. a utilização de símbolos oficiais do governo com o propósito de viabilizar a prática de estelionato configura hipótese de conexão objetiva, nos termos do art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal. Essa circunstância justifica o julgamento conjunto dos delitos envolvidos, conforme estabelece a Súmula n. 122 do STJ, ao reconhecer que a interdependência entre os crimes recomenda sua apreciação unificada, garantindo maior coerência na análise dos fatos e na aplicação da Justiça. .. (CC n. 216.609, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 14/11/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE PASSO FUNDO - RS, suscitante.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.