ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 10865, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e flagrante delito por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi preso em flagrante com 28g de cocaína e 4,262kg de maconha, após abordagem policial que incluiu busca domiciliar motivada por denúncia anônima e odor de maconha percebido pelos agentes.
3. A defesa pleiteou a anulação da diligência e das provas obtidas, alegando violação ao domicílio e ausência de justa causa para o ingresso policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio, e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
III. Razões de decidir
5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).
6. No caso concreto, a busca domiciliar foi justificada por denúncia anônima, odor de maconha percebido pelos policiais e flagrante delito de diversos usuários na porta da residência, configurando fundadas razões para a diligência.
7. A constatação de flagrante delito antes do ingresso no domicílio valida a diligência, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.
8. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da
[trecho intermediário suprimido]
excerto (e-STJ fls. 362/363):
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após denúncia anônima efetuada por vizinho da casa onde foram encontrados os entorpecentes, havendo sido encontrado em tal imóvel quantidade vultosa de substâncias entorpecentes e material para a mercancia da droga. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, de forma que não há que se falar em nulidade, nesta hipótese. Nesse sentido:
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.