DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2189704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n.
- 1010757-60.2017.4.01.3400, cuja ementa está assim redigida (fls.
- RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO APRECIADO NO PRAZO DE CINCO ANOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENT E CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1010757-60.2017.4.01.3400, cuja ementa está assim redigida (fls. 207-220):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO APRECIADO NO PRAZO DE CINCO ANOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Ultrapassado o prazo de 360 dias para apreciação dos requerimentos administrativos de ressarcimento de Pis/Cofins da impetrante, "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte" (Lei 11.457/2007, art. 24).
2. Nesse sentido: "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206-RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ em 09.08.2010). Juros moratórios
3. Somente após o decurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento, são devidos juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic (REsp 1.767.945-PR, representativo da controvérsia, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção do STJ em 12.02.2020). Homologação tácita
4. Quando a liminar (mantida pela sentença) foi concedida em 30.08.2017, já havia decorrido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Fiscal homologar ou apreciar os pedidos de ressarcimento de crédito tributo formalizados pela impetrante em 22.09.2010, 01.09.2010, 09 e 10.12.2010. Todavia, assim como a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal não homologada no prazo de cinco anos extingue o crédito tributário (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º), o pedido de ressarcimento não apreciado nesse prazo (§ 5º) implica analogicamente a aquisição definitiva dos créditos objeto dos pedidos da impetrante.
5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 229-238).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996.
Alega, preliminarmente, que opôs embargos de declaração na origem a fim de sanar omissões quanto a dispositivos de
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 37 do mesmo diploma constitucional.
No presente caso, o prazo legal de 360 dias já transcorreu há muito tempo, todavia, não se pode reconhecer a homologação tácita do pedido de ressarcimento, haja vista a ausência de previsão legal, pois o correto seria considerá-lo indeferido (à época), permitindo ao particular adotar as medidas judiciais necessárias.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. TEMAS N. 269 E 270 DO STJ. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENT E CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.