ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2189716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 4291, 12334, 5847, 3416, 3555, 5555, 3546, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625.263, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022).
3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de receptação dolosa e do crime de organização criminosa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DE CASTILHO DUARTE contra a decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 7341/7350) que foi assim relatada:
Trata-se de agravo interposto por PEDRO CASTILHO DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), arts. 180, § 1º
[trecho intermediário suprimido]
a quo consignou que, para a caracterização do crime de organização criminosa, não se exige a efetiva prática de outros crimes, bastando a finalidade de pratica-los, o que constitui justamente o elemento subjetivo do tipo, situado no plano da intenção dos agentes.
Com efeito, como bem consignado na origem, "para fins de apuração do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, torna-se prescindível, neste momento, a efetiva comprovação do envolvimento ou participação dos acusados em receptações, adulterações e outros crimes noticiados no decurso da persecução criminal, supostamente cometidos pela organização criminosa. Isto porque não se exige a perpetração efetiva de crimes para sua configuração, bastando que esta seja a finalidade de agir do bando, situada no plano do elemento subjetivo de seus integrantes" (e-STJ fl. 6745).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.