ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2189716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 4291, 12334, 5847, 3416, 3555, 5555, 3546, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE EM INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIFERENÇA ENTRE QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (RE n. 625.263, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022).
2. A alegação do agravante de que a autorização judicial foi apenas para quebra de sigilo telefônico, e não para interceptação telefônica, não corresponde à realidade.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS contra a decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 7331/7335) que foi assim relatada:
Trata-se de agravo interposto por GERSON JUNIO SILVA FREITAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), bem como art. 180, §1º (receptação qualificada) e art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal. A sentença fixou a pena
[trecho intermediário suprimido]
47/59, 62/65 e 70/72, todas relativas a interceptação telefônica, não se limitaram à autorização para quebra de sigilo de dados. Muito antes pelo contrário, mencionaram expressamente a autorização para interceptação telefônica, tal como pleiteado pela Douta Autoridade, servindo, inclusive, como alvarás" (e-STJ fl. 5083).
Além disso, compulsando os autos (e-STJ fl. 41), observei que expressamente foi autorizada a interceptação telefônica na decisão apontada. Assim ficou consignado o dispositivo da decisão referida: "Pelo exposto, acompanho o parecer ministerial e, para tanto, DEFIRO o requerimento contido na representação policial, para autorizar que sejam interceptadas e monitoradas as linhas telefônicas de .. ." Dessa forma, como se pode observar, a alegação do agravante está dissociada da realidade e das peças dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.