DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OSCAR ISKIN E CIA LTD A, com fundamento no art — REsp REsp 2189736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OSCAR ISKIN E CIA LTD A, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumido (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória de débito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05986.05990., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OSCAR ISKIN E CIA LTD A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim resumido (fl. 1945):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória de débito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de comprovação da hipossuficiência da parte autora a autorizar a pretendida concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015 e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, e da ausência de recolhimento das custas processuais.
2. De acordo com o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é no sentido de que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002).
4. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, ainda que não detenha finalidade lucrativa, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Tal entendimento se aplica mesmo nas hipóteses em que a pessoa jurídica está sujeita a regime de recuperação judicial, o qual se afigura, por si só, como indicativo de que a pessoa atravessa dificuldades financeiras, mas que não enseja, todavia, uma presunção de miserabilidade ou de que está impossibilitado de arcar com as custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
5. É de se manter a sentença impugnada, eis que não foram recolhidas as custas processuais por parte da autora e os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a insuficiência de recursos daquela para arcar com as custas, despesas processuais e honorários.
6. Apelação conhecida e desprovida.
Os
[trecho intermediário suprimido]
da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência" (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Não há, portanto, situação que importe em alteração do julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.