DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GREICE DA S… — RHC RHC 218974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GREICE DA SILVA e SABRINA DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n.
- 5045284-29.2025.8.24.0000/SC, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA COLETA DE INFORMAÇÕES COBERTAS POR SIGILO FINANCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- Habeas Corpus em que se pretende a nulidade da coleta de informações cobertas por sigilo financeiro sem autorização judicial.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GREICE DA SILVA e SABRINA DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no HC n. 5045284-29.2025.8.24.0000/SC, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA COLETA DE INFORMAÇÕES COBERTAS POR SIGILO FINANCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus em que se pretende a nulidade da coleta de informações cobertas por sigilo financeiro sem autorização judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Controle de Atividades Financeiras (COAF), dispensada a prévia autorização judicial, bem como dos elementos derivados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, verificada a ausência de justa causa, como atipicidade da conduta, inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia - hipóteses não configuradas no presente caso.
4. Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte Superior, no julgamento do RHC n. 196150- GO, datado de 14-05-2025, estabeleceu, por maioria de votos, a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do COAF por autoridade policial.
5. Contudo, apesar da discussão sobre o alcance da tese fixada no Tema 990/STF e da dissonância de entendimento entre os órgãos dos Tribunais Superiores, a atuação do STJ em temas reconhecidamente constitucionais pelo Supremo - sobretudo aqueles submetidos à sistemática da repercussão geral - deve manter-se limitada e subsidiária, a fim de resguardar a integridade do sistema de precedentes vinculantes. Entende-se necessário, portanto, a resolução da matéria pelo Plenário da Suprema Corte.
6. Dito isso, in casu, numa análise perfunctória que esta via admite, observa-se a regularidade da solicitação do RIF pela autoridade policial, ante a existência de investigação em andamento e resguardo das demais cautelas inerentes ao conteúdo da documentação, em consonância com o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral, não mostrando configurado, portanto, qualquer hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
para fins de persecução criminal, quando respeitados os limites constitucionais e legais" (e-STJ, fl. 251).
Dentro desse contexto, deve prevalecer o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal sobre ao tema, até o julgamento definitivo da questão no âmbito daquela Corte, mantendo-se, assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu pela regularidade da solicitação do RIF pela autoridade policial, com o devido prosseguimento da ação penal diante da existência de justa causa para tanto .
Por fim, consigno que este Relator já havia realizado sua ressalva ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, consoante se observa do voto vencido proferido nos autos do AgRg no Recurso Especial n. 2.150.571/SP.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de reconsideração (RCD n. 00688189/2025, e-STJ, fls. 267-268).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.